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Em seu voto (n° 21100446-7), o relator apontou o devido cumprimento por parte do município dos limites constitucionais e legais com educação e saúde no período analisado, ficando em 27%,34% e 17,07%, respectivamente (os valores mínimos são de 25% e 15% da receita).
Outro ponto destacado no voto foi o enquadramento da Despesa Total com Pessoal ao término do 3° quadrimestre, tendo um percentual de 48,59% da Receita Corrente Líquida (o máximo é de 54%). Também houve o recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social, tanto a parte descontada dos servidores, quanto a patronal.
A única irregularidade importante apontada pelo relator foi o descumprimento do limite para o saldo da conta do FUNDEB. Todavia, considerando o princípio da razoabilidade e o cumprimento dos demais limites legais e constitucionais , a proposição foi pela aprovação, com ressalvas.
Foram feitas ainda algumas determinações à gestão, principalmente no que diz respeito ao aprimoramento do controle contábil e que se evite, quando da elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual, a inclusão de cláusulas que possibilitem a abertura de créditos suplementares diretamente pelo Poder Executivo.
CONTAS DE GOVERNO – São contas globais que refletem a situação das finanças do município, revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária, os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao Poder Legislativo, bem como o atendimento às normas que disciplinam a transparência da administração pública.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 15/07/2022
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