
Ao acompanhar o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, Plenário manteve decisão do TRE-MA
Na sessão de julgamentos desta terça-feira (5), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por unanimidade, que a Rádio e TV Difusora do Maranhão Ltda. e o jornalista Jeisael de Jesus Pacheco não realizaram propaganda eleitoral antecipada negativa em programa de rádio durante matéria veiculada no dia 9 de agosto de 2022. Na ocasião, o jornalista fez críticas ao governador eleito pelo Maranhão, Carlos Brandão (PSB), à época candidato à reeleição ao cargo.
O Plenário manteve a decisão monocrática do relator, ministro Benedito Gonçalves, que deu parcial provimento a recurso que questionava acórdão unânime do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA). Ao contrário do Regional, Benedito reconheceu a legitimidade passiva de Jeisael de Jesus Pacheco na ação. Entretanto, no mérito, manteve a improcedência do pedido da coligação Para o Bem do Maranhão, que buscava a aplicação de multa à emissora e ao jornalista por propaganda antecipada irregular.
Segundo o relator, em caso de procedência do pedido, a multa aplicada seria a prevista no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e não a contida no artigo 45, parágrafo 2º. Isso porque a multa do artigo 45 se aplica somente às emissoras de rádio e televisão em caso de propaganda veiculada no curso do período eleitoral, ou seja, após 15 de agosto do ano das eleições. Conforme destacou Benedito na decisão monocrática, “não é o caso dos autos”.
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